A grande maioria dos condutores não tem a noção, que quando ocorre um acidente de viação e daí resultam feridos ou vítimas mortais, esse mesmo condutor, se for o responsavel pelo mesmo, incorre no crime de ofensa à integridade fisica por negligência, em caso de resultar apenas feridos e no crime de homicidio por negligência, no caso de ocorrerem vitimas mortais.
No primeiro caso, para resultar um processo é necessário o vitima apresentar queixa, no segundo, "automáticamente" o processo é iniciado por ser considerado um crime público.
Crimes previstos e punidos nos artigos 148º e 137º do Código Penal:
Artigo 148.º
Ofensa à integridade física por negligência
Ofensa à integridade física por negligência
2 — No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena quando:
a) O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de oito dias; ou
b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de três dias.
3 — Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 — O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 137.º
Homicídio por negligência
Homicídio por negligência
1 — Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
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