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domingo, 15 de novembro de 2009

Dia da Memória

Para dois familiares que já partiram, uma flor de lembrança...não estão, nem serão esquecidos!
Que este dia da memória, una todos aqueles que já perderam um familiar, amigo, conhecido.
Até sempre, Paulo e David...

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Sinalização

Noticia extraida do sitio "Correio da Manhã" de 20/10/2009

http://www.correiomanha.pt/noticia.aspx?contentid=AF2CECF2-4C5D-42DC-9387-DED9C752B81D&channelid=00000011-0000-0000-0000-000000000011


20 Outubro 2009 - 00h30

Inir vai publicar orientações técnicas até Dezembro

Sinalização nas estradas vai ser igual em todo o PaísO Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias (INIR) vai publicar, até ao final do ano, documentos técnicos de orientação para os sinais informativos das estradas e auto-estradas. Trata-se, explicou ao Correio da Manhã o vice-presidente do INIR, Sousa Marques, de "clarificar e de actualizar" as normas já existentes.
"Iremos fazer uma consulta pública para ouvirmos os interessados, e depois publicaremos os documentos técnicos, até ao final do ano", adiantou Sousa Marques.
O quadro actual – nomeadamente com a proliferação de sinais de informação sobre os diferentes destinos – é de "desrespeito constante" pelas regras, como afirmou ontem um técnico da Direcção de Segurança e Qualidade do INIR, numa conferência realizada em Lisboa, que contou com os responsáveis das várias concessionárias do País.
R.O.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Quem me explica?

Ontem deparei-me com este obstáculo em plena via de trânsito sem qualquer tipo de sinalização de pré-aviso.
Compreende-se a necessidade e obrigatoriedade de reparar a tampa de saneamento, mas não se compreende a forma de sinalizar a reparação da mesma...


sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Sinalização vertical

Apresento-vos o sinal de proibição C4e.

Tecnicamente o sinal C4e, "diz-nos", trânsito proibido a peões, a animais e a veículos que não sejam automóveis ou motociclos.

Ora, isto vem a proprósito de que muitos condutores e peões desconhecem o seu conteúdo, desconhecendo que a partir do ponto de colocação do referido sinal encontra-se intredita a sua passagem.
Estes condutores são na prática os condutores de ciclomotores, vulgo motorizadas, os famosos "mata-velhos" ou "papa reformas", condutores de máquinas industriais e tractores agricolas.
Este tipo de sinal normalmente encontra-se colocado à entrada de um acesso a uma via reservada a automoveis, onde a velocidade máxima é superior à permitida nas estradas nacionais e onde pelo tipo de veículos a que respeita a proibição se encontra limitida nesse aspecto.
No entanto, para que esta proibição seja efectiva e lógica, deve exitir uma alternativa válida à sua circulação, o que muitas vezes não acontece ou a alternativa encontra-se demasiado longe e pouco prática...

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Conduzir de chinelos

Quando pensava que a dúvida já tinha desaparecido ou que já se tinha esvanecido de algumas mentes, eis que surge novamente a questão, pode-se ou não conduzir de chinelos?
Por aquilo que me chegou ao conhecimento existiu uma nova vaga de “pseudo-multas”, nem sei se da parte da GNR ou PSP, por conduzir calçado(a) com chinelos (pessoalmente não acredito que tenham sido passadas multas, mas...).
Possivelmente será, não conheço outro, com base no artigo 11º do Código da Estrada, nomeadamente no seu nº2, que passo a transcrever:

Regras gerais
Artigo 11º

1º Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.
2º Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
3º Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

A minha pergunta e a de muitos outros é, “…conduzir de chinelos prejudica o exercício da condução?” e de saltos altos (daqueles de tacão mesmo muito alto)? e de botas de cano alto (tipo cavaleiro)?, e descalço?
E conduzir de chapéu enfiado até às orelhas, e com capuz?

Para terminar, pergunto:
O agente autuante, em sede de julgamento, consegue provar uma correlação entre o uso dos mesmos e uma condução que ponha em causa o exercício da condução?

O uso de chinelos ou qualquer outro tipo de indumentária enquadra-se na definição “…abster-se da prática de quaisquer actos…”

De facto, de tempos a tempos, surgem no contexto rodoviário, estas dúvidas!

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Quem me explica?

Reforço de sinalização, desconhecimento do regulamento de sinalização, incompetência ou outro?
Este é apenas mais uma caso caricato de colocação de sinalização vertical, não só pela dupla colocação como pela antiguidade dos mesmos.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

A clássica manobra de ultrapassagem

A clássica manobra de ultrapassagem em esforço.

Verifica-se aqui uma manobra de ultrapassagem, em que, o condutor inicia a mesma em local permitido, mas, não se certificando ou menosprezando que a pode concluir em segurança, quer da sua quer dos restantes utentes da via.

Facto incompriensivel é o condutor ao aperceber-se desta situação, não “desistir” da manobra, mas sim insistir na continuidade da mesma.

Esta situação resulta também da falta de conhecimentos técnicos/prácticos por parte do condutor, nomeadamente ao iniciar a manobra de ultrapassagem com uma velocidade engrenada alta (ex. 5ª velocidade), levando a um aumento do tempo e consequentemente do espaço necessário à realização da mesma.

domingo, 13 de setembro de 2009

Crimes contra a vida e intregridade fisica

Hoje deixo-vos aqui os tipos de crimes resultantes de um acidente de viação quando é posta em causa integrigade fisica ou no extremo a morte.
A grande maioria dos condutores não tem a noção, que quando ocorre um acidente de viação e daí resultam feridos ou vítimas mortais, esse mesmo condutor, se for o responsavel pelo mesmo, incorre no crime de ofensa à integridade fisica por negligência, em caso de resultar apenas feridos e no crime de homicidio por negligência, no caso de ocorrerem vitimas mortais.
No primeiro caso, para resultar um processo é necessário o vitima apresentar queixa, no segundo, "automáticamente" o processo é iniciado por ser considerado um crime público.

Crimes previstos e punidos nos artigos 148º e 137º do Código Penal:

Artigo 148.º
Ofensa à integridade física por negligência
1 — Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena quando:
a) O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de oito dias; ou
b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de três dias.
3 — Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 — O procedimento criminal depende de queixa.


Artigo 137.º
Homicídio por negligência

1 — Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Velocidade e distância

Sem querer ser muito maçudo com formulas e outros calculos ciêntificos, deixo-vos aqui uma tabela de correspondência da velocidade percorrida por um veículo no espaço temporal de (1) um segundo.



Simulação grafica da tabela acima representada


Coloco aqui estas tabelas pelo motivo de que regra geral fala-se em km/h, o que nos dá uma sensação de grandeza, falamos em quilometros, mil metros feitos numa hora, mas quando convertemos esses valores para metros é nos dado o valor real da velocidade e do reduzido tempo que se leva a percorrer determinado espaço fisico.
A circular a 50 km/h, quer dizer que estamos a conduzir um veículo que a essa velocidade percorre 13,88 metros em apenas 1 segundo, parece pouco, mas se a esse factor juntar-mos o tempo de reacção médio de um condutor (0,75 segundos) e o tempo de resposta médio dos orgãos de travagem do veículo (0,3 segundos) conclui-se que um condutor médio em conjunto com os orgãos de travagem, demoram cerca de 1,05 segundos a reagir a uma situação que se lhe depare.
Ou seja, nos caso dos 50 km/h já foram ultrapassados os 13,88 metros!

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Um dia complicado

Até às 18h06 tinha sido um dia calmo, nada de especial ou digno de relevo.
São 18h06, o telémovel de serviço toca, mau sinal normalmente, confirma-se, acidente com vitima mortal. Desloco-me para o local do acidente, em pensamento revejo os procedimentos, mesmo que já tenham passado cinco anos e muitos acidentes deste tipo, mas cada caso é um caso, embora com alguns em "dejá vu" ou em tudo idênticos, desde o local ao tipo de acidente e viaturas envolvidas.
Mais um para a estatistica...e este mês até que não costuma ser tão mau, pelo menos para estes lados...
Chego ao local, três viaturas ligeiras envolvidas, colisão frontal por ultrapassagem, uma vítima mortal ainda encarcerada com os bombeiros a "desmantelar" o carro para a retirar.
Faço o que tenho a fazer...fotografias, medições, primeiros testemunhos localização de vestigios, nem dou pelo tempo passar.
Novamente o telemovel toca, nova chamada oficial!!...sim!...outro? Onde?
Apresso o que tinha em mãos e assim que posso desloco-me para o novo local de acidente...
Agora no pensamento já não revejo procedimentos, no pensamento levo comigo as posições dos veículos, a vítima, os vestigios, o sangue do acidente anterior.
Chego ao local, neste trata-se de uma colisão entre um veículo ligeiro e um pesado, não é preciso referir quem é que perdeu... e novamente a mesma metodologia...fotografia, localização de vestigios, medições!
Mais um para a estatistica! Mais um numero e só isso, um numero triste.
Termino o meu trabalho no local, vou para casa, no meu pensamento levo dois acidentes com vítimas mortais, sangue desnecessáriamente derramado no alcatrão.
Começo a ter medo de andar nas estradas, quer como condutor, quer como peão, tenho visto de todo o tipo de acidentes.
São 22h00, estou a "jantar", não tenho fome, a adrelalina corre-me nas veias, dois seguidos?
Dois no mesmo dia e seguidos, já chega por hoje, penso eu!
Estou a deitar-me, olho para o relógio e já passa da meia-noite e meia...apago a luz e toca o telémovel!!!!
Sim!...Outro?!...Onde?
Nota: Situação real, ocorrida no mês de Agosto de 2009, com factos ocultados por motivos obvios.

domingo, 23 de agosto de 2009

Russian Tunnel. Crash. This is better than turn 4 at Dayton

Este video, como muitos outros que podem ser encontrados no youtube, mostra "in loco" a dinamica de um acidente, aquilo que normamente após um acidente se refere "foi tudo tão rápido..." "...é uma fracção de segundos..." está visivel aqui!

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Condução de motociclos


A partir de 14 de Agosto de 2009 quem for titular de carta de condução válida para a categoria B (ligeiros), pode conduzir motociclos com uma cilindrada até 125 c.c. e de potência máxima até 11 KW , desde que tenham mais de 25 anos ou sejam titular de licença de condução para ciclomotores. Quem não cumprir com estes condicinalismos pode submeter-se à realização e aprovação em exame prático, sendo facultativa a instrução adicional em escola de condução. O diploma que permite tal facto foi a Lei nº78/2009 de 13 de Agosto que republicou o artº 123 do Código da Estrada.

Exemplos de alguns motociclos até 125 c.c., imagens retiradas do sitio da YAMAHA PORTUGAL.















Lei nº 78/2009 de 13 de Agosto

Lei n.º 78/2009 de 13 de Agosto procede à oitava alteração ao Código da Estrada, permitindo o
averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O artigo 123.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 123.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 kW.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — O disposto na alínea d) do n.º 4 do presente artigo aplica -se a todos os titulares de carta de condução válida para a categoria B que cumpram uma das seguintes condições:
a) Tenham idade igual ou superior a 25 anos;
b) Sejam titulares de habilitação legal válida para a
condução de ciclomotores.
10 — Os titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B que tenham idade inferior a 25 anos e não sejam titulares de habilitação legal para a condução de ciclomotores estão sujeitos, para os efeitos da alínea d) do n.º 4 do presente artigo, à realização e aprovação em exame prático, sendo facultativa a instrução adicional em escola de condução.
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — (Anterior n.º 9.)
14 — (Anterior n.º 10.)»
Artigo 2.º
Regulamentação o Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, os requisitos técnicos do exame prático referido no artigo anterior.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O previsto no n.º 10 do artigo 123.º do Código da Estrada, na redacção que lhe é dada pela presente lei, apenas produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da regulamentação prevista no artigo anterior.

Aprovada em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 30 de Julho de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 5 de Agosto de 2009.
Pelo Primeiro -Ministro, Fernando Teixeira dos Santos,
Ministro de Estado e das Finanças.

domingo, 16 de agosto de 2009

Licença para matar

Devem estar a perguntar-se "...porquê da imagem de uma carta de condução?"

Simples, contráriamente à imagem que se quer fazer passar, não são as armas de fogo ou armas brancas ou outro tipo de arma que mais mata em Portugal...
o que mais mata e extropia em Portugal são os veículos motorizados, onde os seus condutores, na sua maioria claro, estam devidamente licenciados para os conduzir e claro está... com licença para matar...

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

QUEM ME EXPLICA?

Quem me explica esta sinalização?!

Na EN1/IC2, sentido N/S, ao km 109,690 encontra-se colocado o sinal N1a- inicio de localidade, S. Jorge, onde pelo artº 27 do CE, os veículos encontram-se limitados à velocidade máxima de 50 km/h.
Ora, e ainda antes de encontrar o sinal N1b – fim de localidade, encontra-mos ao km 108,300 o sinal limitativo de velocidade máxima de 60 km/h e imediatamente, ao km 108,200, o sinal limitativo de velocidade máxima de 40 km/h.
Estes sinais de 60 e 40 km/h devem-se à existência de uma rotunda ao km 108,100, no entanto e como a via já se encontrava sinalizada com a placa de inicio de localidade, não se compreende a colocação de um sinal proibitivo de uma velocidade superior à que já estava limitada por uma velocidade inferior…o que pressupõe, que antes do sinal de 60 a velocidade poderia ser de 61 a 90 km/h?! e não de 50 km/h.



Vejam as imagens...



EN1/IC2 - km 109,690, sentido norte/sul...



EN1/IC2 - km 108,300, sentido norte/sul...


EN1/IC2 - km 108,200, sentido norte/sul...

terça-feira, 11 de agosto de 2009

OLHAR A ESTRADA

Um blog construido e idealizado para abordar os temas da "estrada", segurança rodóviaria, sinalização, legislação, acidentologia, comportamento do condutor e histórias pessoais e profissionais.
Aceitam-se comentários, criticas e até envio de fotografias do tema do blog, podendo os comentários ser "postados" directamente ou enviados para olharaestrada@gmail.com

Boa viagem...